DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA HOTELARIA, RESTAURANTES, BARES, PARQU… — REsp REsp 2277338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA HOTELARIA, RESTAURANTES, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMILARES DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS - SINDTUR SERRA GAÚCHA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO.
- L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025.
Resultado indicado
178 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo de sessenta meses e em função de determinadas condições, configurando isenção onerosa insuscetível de revogação antes do termo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06012.06013.14946., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DA HOTELARIA, RESTAURANTES, BARES, PARQUES, MUSEUS E SIMILARES DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS - SINDTUR SERRA GAÚCHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 153):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544/STF, bem como quanto aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa (arts. 5º e 170 da Constituição Federal), mesmo após a oposição de embargos de declaração.
No mérito, sustenta violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo de sessenta meses e em função de determinadas condições, configurando isenção onerosa insuscetível de revogação antes do termo. Aponta, ainda, com base na alínea "c", divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões a respeito da interpretação do mesmo art. 178 do Código Tributário Nacional. Requer a manutenção do PERSE pelo período integral de sessenta meses e a concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, nas quais defende a inadmissão e o desprovimento do recurso (fls. 115/116 e 227).
Recurso especial admitido na origem (fl. 229).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato recorrente para garantir a seus associados a manutenção da alíquota zero dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) até 2027, nos termos originalmente previstos na Lei 14.148/2021 (PERSE), afastando os efeitos da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025.
Passo ao exame do recurso.
Inicio pela alegada violação do art. 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A recorrente indicou de forma específica os pontos sobre os quais o acórdão teria sido omisso, numerando-os no recurso (fl. 191), o que afasta a deficiência de fundamentação. Conheço, portanto, do recurso quanto ao ponto.
No exame do conteúdo,
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo. Não conheço do recurso pela alínea "c".
Por fim, não conheço do recurso quanto às alegações de ofensa ao art. 5º, caput e inciso XXXVI, ao art. 150, I, e aos arts. 5º e 170 da Constituição Federal, relativas a direito adquirido, segurança jurídica, legalidade tributária, isonomia, livre concorrência e anterioridade. A análise dessas matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência reservada àquela Corte (art. 102, III, da Constituição Federal), ainda que para fins de prequestionamento. Registro que o próprio Tribunal de origem decidiu a questão da anterioridade com amparo no Tema 1.383/STF, de natureza constitucional.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.