DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdã… — REsp REsp 2277368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A concessão administrativa de outro benefício previdenciário, no curso da ação judicial, autoriza o segurado à optar por aquele mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, observado o Tema 1018 do STJ, cuja tese se aplica ainda que se esteja diante de ação em que houve necessidade de reafirmação da DER.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, violação aos arts.
- 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 927, III, do CPC sustentando que "quando há a reafirmação da DER para concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018/STJ" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.14768., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A concessão administrativa de outro benefício previdenciário, no curso da ação judicial, autoriza o segurado à optar por aquele mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, observado o Tema 1018 do STJ, cuja tese se aplica ainda que se esteja diante de ação em que houve necessidade de reafirmação da DER.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 927, III, do CPC sustentando que "quando há a reafirmação da DER para concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018/STJ" (fl. 34).
É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal e rebater as razões de decidir postas no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Colho os seguintes precedentes, no pertinente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
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4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.