DECISÃO GILSON TEIXEIRA DE CASTRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — RHC RHC 227738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON TEIXEIRA DE CASTRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n.
- A defesa entende ser nulo o processo, desde o oferecimento da denúncia, pois, apesar de haver dois procedimentos criminais idênticos, relacionados a fatos ocorridos no mesmo contexto, foi ofertada denúncia em relação ao ora acusado e arquivado o inquérito relativo à chamada vítima neste processo.
- Postula a declaração de nulidade da Ação Penal n.
- 0714707- 94.2023.8.07.0020 a partir do oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14943, 5560, 10949, 4264, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON TEIXEIRA DE CASTRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n. 0700254-52.2025.8.07.9000.
A defesa entende ser nulo o processo, desde o oferecimento da denúncia, pois, apesar de haver dois procedimentos criminais idênticos, relacionados a fatos ocorridos no mesmo contexto, foi ofertada denúncia em relação ao ora acusado e arquivado o inquérito relativo à chamada vítima neste processo.
Postula a declaração de nulidade da Ação Penal n. 0714707- 94.2023.8.07.0020 a partir do oferecimento da denúncia.
Contudo, conforme noticiado pela Procuradora Regional da República, no exercício de função de Subprocuradora-Geral da República, em 7/7/2025 foi proferida sentença absolutória em favor do ora paciente, contra a qual não foi interposta apelação.
Assim, constata-se a superveniente perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido:
..
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a superveniência de sentença, ainda que sem o trânsito em julgado, prejudica a análise do habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 863.637/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.