ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a agravante buscava o trancamento de ação penal privada instaurada em razão de queixa-crime pelos supostos delitos de calúnia e difamação (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA E INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO PREMATURO. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a agravante buscava o trancamento de ação penal privada instaurada em razão de queixa-crime pelos supostos delitos de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal).
2. Fato relevante. A agravante, advogada, teve contra si oferecida queixa-crime em virtude de imputações feitas em estabelecimento comercial, na presença de policiais e terceiros, nas quais teria afirmado que determinada joia seria produto de roubo, fato que os querelantes sustentam configurar calúnia e difamação.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada decadência do direito de queixa, reconheceu a regularidade formal da queixa-crime (presença de procuração, recolhimento de custas e atendimento ao art. 41 do CPP) e entendeu inexistirem hipóteses excepcionais que justificassem o trancamento prematuro da ação penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de queixa, em razão de suposta extemporaneidade, de alegada falta de recolhimento de custas e de ausência de procuração com poderes especiais para a queixa-crime, bem como do ajuizamento inicial perante juízo absolutamente incompetente; e (ii) saber se a queixa-crime é inepta ou se a conduta é atípica a ponto de justificar, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o trancamento da ação penal privada por falta de justa causa.
III. Razões de decidir
5. Afastou-se a decadência porque o fato ocorreu em 03/07/2024 e a queixa-crime foi apresentada em 29/11/2024, dentro do prazo legal de 6 meses, constando nos autos a juntada das procurações nos autos originários e o recolhimento regular das custas.
6. Reconheceu-se que a distribuição equivocada do termo
[trecho intermediário suprimido]
de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próp rios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.