ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado tentado. Garantia da ordem pública. Manutenção da custódia. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em 12/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e por outra causa de aumento), posteriormente convertida em prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em empreitada criminosa em concurso de pessoas, com emprego de violência física (chute na perna da vítima) e de faca para intimidá-la, visando à subtração de aparelho celular.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva. Em sede de recurso ordinário em habeas corpus, a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a segregação cautelar. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não obstante as condições pessoais favoráveis alegadas; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.