ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental No recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante acusado dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
Resultado indicado
O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, incluindo a tempestividade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado e receptação. Modus operandi. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante acusado dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal).
2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática de roubo, em coautoria, mediante grave ameaça à vítima com emprego de simulacro de arma de fogo (pistola de vacinação de animais) e uso de motocicleta furtada, com subtração de telefone celular e apreensão, em poder do agravante, de diversos bens (aparelhos celulares, simulacro de arma, ciclomotor, relógio e colar).
3. Tese defensiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por suposta utilização de elementos genéricos e gravidade abstrata do delito, bem como de não demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com pedido de revogação da custódia, ou, subsidiariamente, de sua substituição por cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação concreta, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do CPP, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do crime.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias do caso e do modus operandi atribuído ao agravante, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegada ausência de demora processual são hábeis a afastar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, incluindo a tempestividade.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.036.230/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos do processo n. 0701079-61.2025.8.02.0067, verifica-se que o feito vem recebendo tramitação regular, eis que, em data de 5/11/2025, foram apresentadas as alegações finais da defesa e, atualmente, os autos estão conclusos para prolação de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.