DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE PAULO DA SILVA T… — RHC RHC 227743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE PAULO DA SILVA TENORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudências relevantes citadas: RHC 79.498/RS;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3435, 5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE PAULO DA SILVA TENORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 811240-48.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 157, §2º, inciso II (roubo majorado) e art. 180 (receptação), ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) ausência de requisitos que justifiquem a prisão preventiva; e (ii) presença de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva, o qual nos termos de entendimento do STJ não configura constrangimento ilegal.
4. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas Corpus denegado. _________
Jurisprudências relevantes citadas: RHC 79.498/RS; STJ, RHC 139301/RS." (fls. 85/90).
Nas razões do presente recurso, sustenta a falta de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. Alega que "para sustentar que a ordem pública se encontra em perigo com a liberdade do cidadão, não basta a singela descrição da conduta imputada; é imprescindível a demonstração da periculosidade concreta dessa ação, para além da normalidade do tipo penal supostamente violado, sob pena de manifesto constrangimento ilegal".
Discorre sobre a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 119/122).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a insurgência defensiva se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do ora recorrente.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 85/89):
"(..)
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, nos termos do artigo 403, caput do Código de Processo Penal; Dê-se vista a defesa do acusado para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal; Após as alegações finais, venham-me os autos conclusos para sentença". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0701079-61.2025.8.02.0067&dataDistribuicao=20250602094419, consulta realizada em 16/01/2026, às 04h43).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.