DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON ROBER… — RHC RHC 227745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758864-41.2025.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 124/125:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postula-se a revogação da custódia cautelar com a consequente expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema; e (iii) determinar se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente e adequada no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, indicando a gravidade do delito praticado com uso de arma de fogo, violência desproporcional e atuação em concurso de agentes.
4. O decreto prisional está amparado nos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
5. A gravidade concreta da conduta, a forma de execução do crime (coronhada na vítima) e a existência de antecedentes com modus operandi similar justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a reiteração delitiva e o modus operandi violento constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco representado pelo paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada em consonância com o parecer
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.