DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO GONTIJO DE CASTRO, contra acórdão proferi… — RHC RHC 227746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO GONTIJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de setembro de 2025, na posse de 30kg de maconha, além de um telefone celular e dinheiro em espécie.
- A prisão foi convertida em preventiva ante a necessidade garantia da ordem pública.
- Por meio de habeas corpus impetrado na origem, a defesa buscou a revogação da cautelar, alegando que a busca veicular não foi precedida de fundadas suspeitas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO GONTIJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.25.390150-8/000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de setembro de 2025, na posse de 30kg de maconha, além de um telefone celular e dinheiro em espécie. A prisão foi convertida em preventiva ante a necessidade garantia da ordem pública.
Por meio de habeas corpus impetrado na origem, a defesa buscou a revogação da cautelar, alegando que a busca veicular não foi precedida de fundadas suspeitas. Além disso, argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar.
O Tribunal denegou a ordem (e-STJ, fls. 153-160).
Neste recurso ordinário, a defesa alega, em primeiro lugar, a ilicitude da ação policial que desencadeou a constrição cautelar imposta ao recorrente. Em seu entender, a operação que resultou na apreensão da droga e a prisão em flagrante não foi precedida de prévias e fundadas razões que a justificassem. Informa a defesa que a abordagem foi, inicialmente, motivada por infrações de trânsito, mas que culminou com a revista veicular, baseada somente no suposto nervosismo do recorrente e no odor característico de maconha.
A defesa ainda argumenta que a confissão informal foi obtida sem prévia advertência quanto ao direito do flagranteado de não se autoincriminar.
Por fim, assevera que não existem fundamentos para a permanência do recorrente em custódia cautelar, pois trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais. As demais condições pessoais são favoráveis de maneira que se mostra possível a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer o provimento deste recurso para anular as provas obtidas mediante busca veicular e, como consequência, trancar a ação penal movida contra o recorrente. Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de cautelares diversas, a critério do Tribunal.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
De maneira idêntica, esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.