DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUCESSÃO DE CELSO ALÍPIO VETTER, fundamentado no art — REsp REsp 2277468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUCESSÃO DE CELSO ALÍPIO VETTER, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela sucessão do autor contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra instituição financeira.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUCESSÃO DE CELSO ALÍPIO VETTER, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela sucessão do autor contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade da forma de contratação da capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da taxa diária; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a peça recursal preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, contendo a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos que embasam o pedido de reforma. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato em análise foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória e contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios, estabelecendo de forma clara e objetiva a periodicidade ajustada. A constatação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal evidencia a adoção do regime de capitalização, o que impõe a preservação da forma de composição das parcelas tal como avençada. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos recursos repetitivos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. No caso em exame, não se veri cou qualquer alteração dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, de modo que não subsistem fundamentos para a descaracterização da mora.
IV. DISPOSITIVO: Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso desprovido." (Fls. 189-190)
Não foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior.
4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual - como a capitalização de juros - possui o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Recurso especial provido."
(REsp n. 2.254.100/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026)
Nesse sentido, conclui-se que o Tribunal a quo divergiu do entendimento dominante ao desconsiderar a obrigatoriedade de indicação expressa do percentual da taxa diária.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem reaprecie novamente a questão à luz da orientação consolidada desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.