DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sulclean Ser… — AREsp AREsp 2277469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sulclean Serviços Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A realocação de valores na planilha de custos - que integra o contrato firmado entre as partes - justifica a redução do preço pago pela contratante por cada unidade de serviço técnico, mantida a margem de lucro da contratada estabelecida originalmente, medida que visa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
- 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, d, da Lei 8.666/1993, sustentando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) promoveu a alteração unilateral no contrato, violando os direitos da empresa contratada, sem a necessária bilateralidade do ato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sulclean Serviços Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.663):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. ADMINISTRATIVO. A realocação de valores na planilha de custos - que integra o contrato firmado entre as partes - justifica a redução do preço pago pela contratante por cada unidade de serviço técnico, mantida a margem de lucro da contratada estabelecida originalmente, medida que visa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, d, da Lei 8.666/1993, sustentando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) promoveu a alteração unilateral no contrato, violando os direitos da empresa contratada, sem a necessária bilateralidade do ato. Argumenta que a administração pública não pode alterar os contratos administrativos de forma unilateral por fatos anteriores à sua assinatura, e aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 1.669/1.689).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.082/2.097.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.100/2.104).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso tem origem em ação ordinária na qual Sulclean Serviços Ltda. busca rever as alterações contratuais promovidas unilateralmente pela EBSERH nos contratos de prestação de serviços de limpeza hospitalar, alegando que tais alterações violam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim solucionou a controvérsia (fls. 1.660/1.661, sem destaque no original):
A própria autora solicitou a repactuação do contrato, a qual foi respondida pela EBSERH pelo Ofício n.º 006/2018, de 12/09/2018 (evento 1, OFIC10), após a constatação da existência de irregularidades na composição da planilha de custos e formação de preços, apresentada por ela, e a necessidade de retificação, especialmente em relação aos valores de vale- lanche e jornada de trabalho 12 x 36.
O procedimento da EBSERH não se afigura ilegal ou ilegítimo (artigo 58, inciso I, § 2º, da Lei n.º 8.666/1996), pois, como já ressaltado na sentença, (1) Examinando as convenções coletivas as quais se subordinam as
[trecho intermediário suprimido]
para afastamento do óbice da Súmula do 284/STF, estritamente, quanto à alegada violação dos arts. 2º, 50 e 53 da Lei 9.875/1999; mantendo-se, no mais, a decisão pretérita, de modo a "conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nesta parte, negar-lhe provimento".
23. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
(AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.