DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JUNIOR RANGEL e OUTROS contra acórdão pr… — REsp REsp 2277471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JUNIOR RANGEL e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5020665-11.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
- INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JUNIOR RANGEL e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5020665-11.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 1593-1594):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE 16,19% (3,77%). ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, em virtude da inexistência de valores a serem executados.
2. A prejudicial da prescrição foi corretamente afastada pelo juízo singular, pois a execução já havia sido iniciada na própria ação originária/coletiva. Em janeiro de 2021, foi proferida decisão determinando que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente demanda foi ajuizada em março de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
3. Segundo decidido pela 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, "o art. 98, §2º, inciso I, do CDC viabiliza que a execução individual se dê perante juízo da liquidação da sentença. A liquidação individual, por sua vez, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, a teor do art. 101 da mesma lei. Essa conjuntura orienta a não incidência da regra da vinculação entre o juízo da liquidação/execução individual de sentença oriunda de ação coletiva e aquele que proferiu a decisão exequenda, aplicando- se as disposições previstas na Lei nº 8.078/90 em detrimento das normas do CPC. Tal interpretação é a que melhor atende à natureza do sistema processual de tutela coletiva, vez que otimiza a realização da garantia do acesso à justiça, da razoável duração do processo, da efetividade, da prestação jurisdicional adequada, da eficiência, além de satisfazer a boa administração da Justiça". (TRF2, 3ª Seção Especializada, Conflito de Competência 0007630-56.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 17.4.2018).
4. Não há falar em prevenção do juízo prolator do título proferido em ação coletiva, até mesmo para que se evite, inclusive, o congestionamento do órgão judiciário.
5. Afasta-se a alegação de sentença ultra/extra petita.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1592 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM A DEMONSTRAÇÃO DE FORMA DIRETA E PARTICULARIZADA DA AFRONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.