DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art — REsp REsp 2277474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.185734-3/002).
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.218/1.222).
Por maioria, deu-se provimento ao apelo ministerial e parcial provimento à apelação defensiva , redimensionando-se a reprimenda para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão (e-STJ fls. 1.383/1.398).
Os embargos infringentes foram parcialmente acolhidos, fixando a pena em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias (e-STJ fls. 1.436/1.451).
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.468/1.470 e 1.524/1.530).
Daí o presente recurso especial, no qual aponta o órgão acusatório estadual a violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, e aos arts. 492, I, b, 315, § 2.º, VI, e 619, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.476/1.485).
Aduz que a atenuante da confissão foi indevidamente reconhecida, porquanto tal circunstância não foi suscitada expressamente nos debates em plenário, conforme exigido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
Requer o redimensionamento da pena pelo afastamento da confissão .
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso .
É o relatório. Decido.
Da análise das insurgências , vislumbra-se a inidoneidade das razões do recorrente no que se refere à redução da pena pela confissão qualificada do delito.
Com efeito, escorreitamente entendeu a Corte local que " o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante, vez que confirmou os fatos em seu interrogatório, perante o Conselho de Sentença, embora alegue que agiu sob o domínio de violenta emoção e também ausência de animus necandi" (e-STJ fl. 1.394, grifo nosso).
De forma adequada, consignou que " .. tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em que se verifica a dificuldade de aferição se a admissão de culpa do acusado foi sopesada pelo Conselho de Sentença para alcançar veredicto condenatório - prejudicando, em consequência, aplicação da Súmula nº 545 do STJ -, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP, é suficiente que a tese tenha sido debatida em plenário, sustentada pela defesa técnica ou arguida pelo próprio réu
[trecho intermediário suprimido]
fatos ensejadores nos debates. 2. Não é necessário que a defesa peça, expressamente, nos debates, a aplicação da atenuante, se for possível extrair que houve a confissão a partir das teses defendidas ou da versão sustentada no interrogatório. 3. No caso concreto, o réu foi condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. As instâncias ordinárias aplicaram a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois a defesa sustentou, em plenário, a tese de legítima defesa putativa. É acertado o reconhecimento da confissão espontânea, pois o réu admitiu que desferiu os golpes na vítima, embora haja sustentado que acreditava que ela estava prestes a lhe matar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.053.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
À vista do exposto e acolhendo o parecer ministerial, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.