DECISÃO JONHNATAN FERNANDO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — RHC RHC 227749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONHNATAN FERNANDO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente cumpre pena em regime de livramento condicional e se insurge contra a decisão do Juiz da VEC, que indeferiu o seu pedido de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
- O reeducando afirma preencher os requisitos legais, inclusive o cumprimento de mais de dois terços da pena em relação à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado).
- Aduz que o Tribunal de origem deixou de apreciar a ilegalidade e requer a concessão do benefício diretamente por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JONHNATAN FERNANDO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente cumpre pena em regime de livramento condicional e se insurge contra a decisão do Juiz da VEC, que indeferiu o seu pedido de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.238/2024. O reeducando afirma preencher os requisitos legais, inclusive o cumprimento de mais de dois terços da pena em relação à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado). Aduz que o Tribunal de origem deixou de apreciar a ilegalidade e requer a concessão do benefício diretamente por esta Corte.
Decido.
A matéria suscitada não foi examinada pelo Tribunal de Justiça, de forma justificada, pois o recurso adequado para a análise do pedido de indulto (agravo em execução) está em tramitação naquela instância.
Não é possível, neste âmbito superior, analisar o incidente da execução, sob pena de indevida supressão de instância. A competência desta Corte, prevista no art. 105 da Constituição Federal, ainda não foi inaugurada.
Também não há ilegalidade no acórdão estadual, no qual ficou registrado: "considerando que o pedido de indulto já se encontra sendo regularmente examinado no âmbito do recurso cabível, a apreciação simultânea da matéria por meio do presente habeas corpus e do recurso próprio implicaria indevida violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um meio de impugnação contra a mesma decisão" (fl. 118).
A defesa adotou a estratégia processual de interpor agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC e deve aguardar a prestação jurisdicional requerida ao Tribunal de Justiça. O julgado está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.