DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON PEREIRA LIMA JU… — RHC RHC 227750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON PEREIRA LIMA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON PEREIRA LIMA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta.
Aduz que não há dados objetivos de risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal, destacando primariedade e endereço fixo do recorrente.
Afirma que a gravidade abstrata do tráfico e a invocação genérica da ordem pública não bastam para legitimar a medida extrema.
Defende que a periculosidade não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta, não suprida pela mera quantidade de droga apreendida.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso, em juízo de proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 78, grifo próprio):
O fumus comissi delicti está presente, diante dos veementes indícios de autoria e materialidade delitiva do art. 33 da Lei 11.343/06. Compulsando detidamente as peças do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de Jailson Pereira Lima Junior e do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional de Robert Ricardo Silva Santos, verifico que os elementos de informação apresentados pela autoridade policial comprovam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Isso se confirma por meio dos depoimentos dos policiais militares e do laudo de constatação preliminar da substância apreendida, que indicam ser cocaína. O periculum in libertatis (perigo em liberdade) de Jailson denota-se da gravidade do delito de tráfico de drogas, um atentado contra a saúde pública que desestabiliza a ordem pública. No caso em tela, as circunstâncias do crime são particularmente graves e revelam a periculosidade do flagranteado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, que tem sido vulnerabilizada pelo crescente número de crimes de tráfico. O modus operandi dos agentes, que foram flagrados com drogas e confessaram ter mais entorpecentes em suas residências, além de admitirem a venda dos invólucros, demonstra a propensão à conduta criminosa. A quantidade de drogas apreendidas (dois invólucros no
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turm a, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.