DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE … — RHC RHC 227751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE LOIOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Alega, ademais, que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito de tráfico e que não procede a afirmação de que se trataria de decisão apenas sucinta, pois era possível, ainda que com concisão, explicitar a repercussão da quantidade apreendida e a eventual existência de registros criminais, o que não ocorreu na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO DUARTE LOIOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto o juízo de primeiro grau não indicou, para justificar a custódia, nem a quantidade de entorpecentes apreendida nem eventuais anotações criminais do recorrente, limitando-se a motivos genéricos dissociados das particularidades do caso, ao passo que o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus originário, indevidamente supriu tais lacunas ao acrescentar como razões da segregação a quantidade, bem como a referência a anotações negativas, fundamentos inexistentes na decisão de origem e, por isso, inaptos a convalidá-la.
Alega, ademais, que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito de tráfico e que não procede a afirmação de que se trataria de decisão apenas sucinta, pois era possível, ainda que com concisão, explicitar a repercussão da quantidade apreendida e a eventual existência de registros criminais, o que não ocorreu na origem.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva o seguinte teor (fls. 43-44):
Compulsando os autos, constata-se a presença da prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, consoante se depreende das declarações prestadas à autoridade policial (ID 10538375753), do boletim de ocorrência (ID 10538375754), do auto de apreensão (ID 10538375765) e dos laudos toxicológicos preliminares das drogas (IDs 10538375771, 10538375772 e 10538375773).
Além disso, também restam evidentes os
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Contudo, inexiste con strangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie. Ademais, é certo que no decreto prisional se faz referência ao auto de apreensão, ao laudo toxicológico e ao fato da droga ter sido encontrada na residência do recorrente, cumprindo ao acórdão apenas o papel de esclarecer o ponto, sem acréscimo de fundamentação.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.