ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE ATOS INTIMIDATÓRIOS CONTRA AGENTE ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal.
2. Mantém-se a custódia quando as instâncias ordinárias evidenciam, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente diante de indícios de atos intimidatórios contra agente estatal no exercício de suas funções e da evasão do distrito da culpa, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à persecução penal.
3. A fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, sobretudo quando a não execução imediata do decreto decorre da própria evasão do réu.
4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão se demonstrada, de modo concreto, sua insuficiência.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.393366-7/000).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica e peculato,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente log rem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.