ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 227756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscu ridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quanto ao efeito jurídico do arquivamento do termo circunstanciado, pois o acórdão embargado reconheceu tal circunstância, mas assentou, de forma fundamentada, a subsistência de elementos concretos aptos a justificar a custódia, com base na evasão do distrito da culpa e em indícios de atos intimidatórios.
3. Inexistente omissão quanto à análise da suficiência de medidas cautelares diversas, uma vez que o julgado expressamente concluiu pela inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP diante das circunstâncias do caso concreto e do risco à instrução criminal.
4. Evidenciado que a pretensão do embargante consiste na mera rediscussão de matéria já decidida, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que o embargante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica e peculato, após o recebimento da denúncia em 26/7/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia.
O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 950):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE FATO NOVO - APLICAÇÃO DE CAUTELARES
[trecho intermediário suprimido]
não subsiste omissão a ser suprida.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.