DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com respaldo nas alíneas "a… — REsp REsp 2277563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.
- Ação ajuizada por servidoras públicas, que ocupam o cargo de merendeiras, contra o Município Itapeva, visando o recebimento do adicional de insalubridade, em grau a ser definido por prova pericial, com paga mento retroativo, desde a data do requerimento administrativo, feito um ano antes do ajuizamento da ação.
- A sentença acolheu o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 30%.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1.107):
EMENTA (IA): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAPEVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.
Causa em exame. Ação ajuizada por servidoras públicas, que ocupam o cargo de merendeiras, contra o Município Itapeva, visando o recebimento do adicional de insalubridade, em grau a ser definido por prova pericial, com paga mento retroativo, desde a data do requerimento administrativo, feito um ano antes do ajuizamento da ação. A sentença acolheu o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 30%.
Razões de Decidir. O laudo pericial confirmou a insalubridade em grau médio (30%) devido à exposição a calor e umidade, justificando o adicional. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade. O laudo técnico que identifica a insalubridade não constitui direitos; tem efeito meramente declaratório. Sentença que condenou o Município ao pagamento desde a data do requerimento administrativo mantida.
Dispositivo. Recurso de apelação do Município e reexame necessário, desprovidos
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.122/1.125).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926 e 927, I, II e IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo comprobatório da insalubridade/periculosidade, conforme decidido no PUIL 413/RS.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.215/1.219.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.254/1.258.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
No tocante ao art. 926 do CPC/2015, esta Corte tem o entendimento de que "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp 1922279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1196725/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.
Em relação ao art. 927 do CPC, verifica-se que a questão objeto do recurso especial simplesmente não se enquadra em nenhum dos incisos do
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.