DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do … — AREsp AREsp 2277574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio Grande do Sul se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 548/549): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT/ST.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Rio Grande do Sul se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 548/549):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT/ST. ESTORNO DO IMPOSTO PRESUMIDO DE MERCADORIAS EM ESTOQUE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EM 19/12/2019, FOI PUBLICADO O DECRETO Nº 54.938/2019, QUE INSTITUI O REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT/ST) E, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 25-E, LIVRO III, DO RICMS, COM A ADESÃO AO ROT ST, A PARTE CONTRIBUINTE FICA OBRIGADA A ESTORNAR O IMPOSTO PRESUMIDO DAS MERCADORIAS QUE JÁ ESTAVAM ESTOCADAS NA DATA EM QUE DEIXAREM DE APURAR O AJUSTE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A, OU SEJA, ANTES MESMO DA ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TAL OBRIGAÇÃO NÃO PODE SER CHANCELADA, NA MEDIDA EM QUE, AO PRETENDER ATINGIR COMPETÊNCIAS ANTERIORES ACABA POR EXIGIR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI, VIOLANDO EXPRESSAMENTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA IRRETROATIVIDADE, AMBOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 150, I E III, "A").
NO CASO, A PARTE IMPETRANTE FORMALIZOU OPÇÃO PELO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT/ST - PARA O ANO DE 2021, SENDO QUE AS MERCADORIAS JÁ SE ENCONTRAVAM EM ESTOQUE (EVENTO 1 OUT10) E JÁ TIVERAM OS SEUS CRÉDITOS APROPRIADOS.
DESTA FEITA, CONSIDERANDO-SE QUE A PREVISÃO LEGAL DE ESTORNO DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 E NA LEI ESTADUAL Nº 8.820/89, NÃO ABARCA O FATO JURÍDICO INSTITUÍDO NO ART. 25-E, § 3º DO RICMS (MERCADORIAS EM ESTOQUE), A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DEVE SER MANTIDA.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 605/606).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Aponta violação aos arts. 948 e 949 do CPC e ao art. 97 da Constituição Federal, com afronta à Súmula Vinculante 10, por afastamento do art. 25-E, § 3º, do RICMS/RS com fundamentos constitucionais, sem suscitação do incidente de inconstitucionalidade (reserva de plenário) - fls. 665/669.
Sustenta que a legislação estadual e o Convênio ICMS 67/2019 não criaram nem majoraram tributos e que a disciplina
[trecho intermediário suprimido]
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.