DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO … — RHC RHC 227758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO PAULINO DORTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.25.398147-6/000).
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática no delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl.
- Neste recurso ordinário, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na determinação de execução imediata da pena aplicada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO PAULINO DORTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.25.398147-6/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática no delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 13, § 2º, "a" do Código Penal.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 711):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -CONDENAÇÃO EM TRIBUNAL DO JÚRI - IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA - TEMA 1.068 DO STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA.
- Tendo sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri, cuja soberania dos vereditos é garantia constitucional, não configura constrangimento ilegal a imediata execução provisória da pena, conforme entendimento do STF.
- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
Neste recurso ordinário, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na determinação de execução imediata da pena aplicada.
Aduz que o recorrente foi julgado pelo Tribunal do Júri, mas que não existiriam os requisitos da prisão preventiva.
Explica que "a defesa interpôs o competente Recurso de Apelação, sustentando, como tese principal, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, pugnando pela anulação do julgamento. Paralelamente, buscando salvaguardar o direito de liberdade do Recorrente até o julgamento da Apelação, foi impetrado Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Contudo, a 6ª Câmara Criminal, em acórdão da lavra do Des. Marco Antônio de Melo, denegou a ordem, sob o fundamento de que a execução imediata da pena imposta pelo Júri encontra amparo no Tema 1.068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF)" (fl. 781).
Requer, inclusive liminarmente, "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do v. acórdão recorrido e da r. sentença na parte que determinou a execução provisória da pena, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de LEANDRO PAULINO DORTA, para que possa aguardar em liberdade o julgamento final de seu Recurso de Apelação; b) Ao final, seja o presente Recurso
[trecho intermediário suprimido]
o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, eventuais incursões acerca da possibilidade de que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri possa ser reformada, ou até cassada, em grau de recurso, demandam o reexame aprofundado de provas, incompatível com a presente via.
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.