DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO FREI… — RHC RHC 227759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO FREITAS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou, in limine, a ordem impetrada ao writ originário, mantendo a prisão temporária decretada nos autos do Inquérito n.º 1504601-87.2025.8.26.0425.
- Consta dos autos que, em 25/9/2025, foi expedida ordem de busca e apreensão vinculada à investigação por tráfico de drogas, associação para a traficância de entorpecente e organização criminosa, fundada em extrações telemáticas obtidas do celular de um corréu.
- O cumprimento das medidas ocorreu em 7/10/2025, ocasião em que sobreveio auto de prisão em flagrante por suposta posse de arma/munições, fato apartado, e a prisão temporária do recorrente.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão temporária do recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO FREITAS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou, in limine, a ordem impetrada ao writ originário, mantendo a prisão temporária decretada nos autos do Inquérito n.º 1504601-87.2025.8.26.0425.
Consta dos autos que, em 25/9/2025, foi expedida ordem de busca e apreensão vinculada à investigação por tráfico de drogas, associação para a traficância de entorpecente e organização criminosa, fundada em extrações telemáticas obtidas do celular de um corréu. O cumprimento das medidas ocorreu em 7/10/2025, ocasião em que sobreveio auto de prisão em flagrante por suposta posse de arma/munições, fato apartado, e a prisão temporária do recorrente.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão temporária do recorrente.
Sustenta a parte recorrente a ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão temporária, afirmando que o acervo investigativo já foi colhido (buscas cumpridas e dados telemáticos em análise), que não foram individualizadas diligências específicas dependentes da custódia nem indicadas testemunhas sob risco real.
Alega exaurimento da finalidade instrumental da temporária e desproporcionalidade da medida, além da falta de contemporaneidade dos fatos, mencionando a cronologia das conversas (janeiro/2025), da prisão do corréu (março/2025), da extração de dados (julho/2025) e da decretação apenas em 26/9/2025.
Argumenta que o risco a testemunhas foi indicado de forma hipotética e sem individualização e que o indeferimento liminar do habeas corpus originário, com base no art. 663 do Código de Processo Penal (CPP), careceu de fundamentação idônea, por não requisitar informações nem enfrentar cautelares menos gravosas.
Defende pela suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Registra, ainda, contraste com processo conexo em Rosana/SP, no qual o juízo, diante da mesma fonte de dados telemáticos, teria considerado suficiente a intimação do paciente para ser ouvido, sem imposição de cautelares pessoais, diante da mesma fonte de dados.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão temporária, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e a preservação das evidências digitais. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão temporária e, alternativamente, substituí-la por cautelares menos
[trecho intermediário suprimido]
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, a partir de parecer assim ementado (fl. 80):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. -Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em pesquisa no site do Tribunal a quo realizada em 5/5/2026, observa-se que nos autos do processo digital n. 1505592-63.2025.8.26.0425 a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva (conforme decisão juntada às fls. 88-89).
Desse modo, diante do novo título que justifica a custódia, fica evidenciada a perda superveniente do objeto deste feito .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.