DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2277590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (e-STJ fls.
- Em suas razões, a autarquia aponta preliminar de afronta ao art.
- 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional pelas seguintes razões (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06119.06120.06124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 534):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880. Na fase de cumprimento de sentença, a apuração de diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste do teto (conforme previsto no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880), deve observar os parâmetros estabelecidos na sentença trânsita em julgado, sendo irrelevante que esta esteja em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que deve ser observado o fator previdenciário, quando aplicável.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (e-STJ fls. 543/545).
Em suas razões, a autarquia aponta preliminar de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional pelas seguintes razões (e-STJ fl. 548):
No caso em exame, o Tribunal local foi omisso quanto à seguinte questão suscitada nos embargos de declaração da autarquia: embora a sentença da fase de conhecimento tenha feito referência, na fundamentação, à informação da Contadoria Judicial que adotou o resultado da média dos salários-de-contribuição sem aplicação do fator previdenciário para apurar o IRT, na norma jurídica concreta estabelecida no dispositivo da decisão judicial não há qualquer determinação para que o fator previdenciário seja excluído da apuração do IRT.
Ao assim proceder, deixou de se manifestar sobre o sentido e o alcance do disposto no artigo 504, I, do CPC. (Grifos no original.)
No mérito, alega violação do art. 504, I, do CPC, segundo o qual os motivos, ainda que importantes, não fazem coisa julgada.
Segundo defende, trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) e atual (RMA) do benefício previdenciário, a fim de incorporar o coeficiente-teto decorrente em 12/2003 (EC 41), se existente, para reajustamento da renda na forma decidida pela STF no RE 564354/SE.
Aduz que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a revisão de benefício determinada no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880 deve levar em conta a aplicação do fator previdenciário, deu provimento à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da
[trecho intermediário suprimido]
aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.