DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2277592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fls.
- Na origem, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em face de CRUZEIRO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, lastreada em contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei n.
- Diante da demora na efetivação da citação, foram opostos embargos à execução por negativa geral, por intermédio de curador especial, arguindo-se a prescrição; intimada, a parte exequente defendeu a inocorrência.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fls. 552-553).
Na origem, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em face de CRUZEIRO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, lastreada em contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. Diante da demora na efetivação da citação, foram opostos embargos à execução por negativa geral, por intermédio de curador especial, arguindo-se a prescrição; intimada, a parte exequente defendeu a inocorrência.
Sobreveio sentença de lavra do Juiz de Direito Felipe Nobrega Silva, que reconheceu a prescrição direta e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (e-STJ Fl. 548):
"Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, por aplicação do princípio da causalidade. CONDENO, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo." (e-STJ Fl. 548)
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 552):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO OPERADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE POR NÃO SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS CORRETAMENTE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .. Tese de julgamento: "Reconhecida a prescrição direta por desídia do credor para citar o executado, incide o princípio da causalidade, impondo ao exequente os ônus sucumbenciais."" (e-STJ Fl. 552)
No voto condutor, assentou o em. Relator (e-STJ Fl. 549):
"Em
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 14.195/2021 (e-STJ Fl. 548), de modo que, à luz do entendimento ora reafirmado, não era cabível a condenação do ora recorrente parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, tampouco a subsequente majoração recursal desses honorários levada a efeito pelo Tribunal de origem (e-STJ Fl. 551).
Dá-se, assim, provimento ao recurso especial no ponto, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à extinção da execução sem ônus para as partes.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a extinção da execução sem ônus para as partes, com o consequente afastamento da condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, inclusive os majorados em sede recursal pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.