DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BRESSAN MARTINS, fundamentado no a… — REsp REsp 2277594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BRESSAN MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
- Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, declinou de ofício da competência do juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tubarão/SC, local do domicílio do exequente.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BRESSAN MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ART. 63, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, declinou de ofício da competência do juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tubarão/SC, local do domicílio do exequente. O agravante sustenta que pode optar pelo foro da sede da instituição financeira ré, situada no Distrito Federal, e requer a manutenção da tramitação no juízo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de ofício da competência territorial para o foro do domicílio do autor em cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizada contra instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para cumprimento de sentença coletiva é regida pelos arts. 516, II, e 53, III, "b", do CPC, que estabelecem como foro competente aquele onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica quanto às obrigações contraídas. 4. A escolha do foro da sede da instituição financeira, dissociada do domicílio do autor e do local da contratação, configura seleção aleatória e injustificada, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 5. A Súmula 33 do STJ, que veda declaração de incompetência relativa de ofício, não se aplica quando há burla às regras de competência territorial, admitindo-se a declinação para evitar violação ao princípio do juiz natural. 6. Precedentes do STJ e do TJDFT consolidam entendimento de que, em liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva, deve prevalecer o foro do domicílio do autor ou da agência onde ocorreu a contratação, afastando a escolha aleatória do foro da sede da instituição ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, autoriza a declinação de competência territorial de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. Em cumprimento individual de sentença coletiva contra instituição financeira, prevalece a competência do foro do
[trecho intermediário suprimido]
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
9. Recurso desprovido."
(REsp n. 2.161.475/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025)
Com efeito, a orientação adotada pelo Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior ao declinar de ofício a competência, sob o fundamento de suposta aleatoriedade na escolha do foro, não obstante a existência de expressa previsão legal e jurisprudencial que autoriza o ajuizamento da liquidação ou execução individual tanto no domicílio do beneficiário quanto no juízo da ação coletiva, circunstância que afasta a incidência do art. 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a competência do juízo de origem para processar e julgar a liquidação de sentença.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.