DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda às inquirições dos seguintes interessados, como testemunhas, acerca da audiência de julgamento por videoconferência designada para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas: a) Daniel Barbosa dos Prazeres - Fundação Casa Osasco, Rua José Pascowith n.
- 199, Osasco - SP, CEP 06149-070; b) Glenda Aparecida Adorno Martins Pereira - Rua Jupuruchita n.
- 300, Vila Prudente - SP, CEP 03128-070; c) Juan Thomas Silva Correa - Rua Graciano Altiério n.
- 19, apartamento 4, São Paulo - SP, CEP 02545-060; d) Lucas de Oliveira Tuci - Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda às inquirições dos seguintes interessados, como testemunhas, acerca da audiência de julgamento por videoconferência designada para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas:
a) Daniel Barbosa dos Prazeres - Fundação Casa Osasco, Rua José Pascowith n. 199, Osasco - SP, CEP 06149-070;
b) Glenda Aparecida Adorno Martins Pereira - Rua Jupuruchita n. 300, Vila Prudente - SP, CEP 03128-070;
c) Juan Thomas Silva Correa - Rua Graciano Altiério n. 19, apartamento 4, São Paulo - SP, CEP 02545-060;
d) Lucas de Oliveira Tuci - Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira n. 193, Vila Guiomar, Santo André - SP, CEP 09090-480;
e) Nicolas Bryan Paggiossi dos Santos - Rua Michel Armando Benadossi n. 62, Jardim Raínha, Itapevi - São Paulo;
f) Roana Freitas Pereira - Rua Michel Marques de São Vicente, n. 172, ap. 406, Gávea - Rio de Janeiro;
g) Vitor Santana de Sousa - Jaboticaba, Guarapari - Espírito Santo, CEP 29200970;
h) Weder Luiz Pereira de Brito - Centro Socioeducativo de Teófilo Otoni - MG; e
i) Elizangela Pontes Cortes - Avenida Joinville n. 13, Padre Duílio, Juína - MT, CEP 78320.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e Mato Grosso, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, as oitivas deverão ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis ), ainda que por meio de videoconferência, à luz do disposto no art. 109, X, da CF.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.