DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DA SILVA LIMA… — RHC RHC 227761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DA SILVA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta do decreto, não preenchimento dos requisitos para imposição da prisão preventiva, a qual reputa desproporcional, bem como suficiência das medidas cautelares diversas dispostas no art.
- Aponta os bons predicativos pessoais do réu (primariedade e bons antecedentes).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DA SILVA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta do decreto, não preenchimento dos requisitos para imposição da prisão preventiva, a qual reputa desproporcional, bem como suficiência das medidas cautelares diversas dispostas no art. 319 do CPP. Aponta os bons predicativos pessoais do réu (primariedade e bons antecedentes).
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do requerente, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 31):
Em que pese a primariedade desses autuados, as circunstâncias apontam para a excepcional reprovabilidade do comportamento de ambos, diante da colossal quantidade de maconha apreendida, à qual eles estariam vinculados. Não se pode perder de vista, ainda, que os elementos indiciários apontam para uma ação coordenada dos autuados na atividade do tráfico, circunstância que permite concluir, em cognição sumária, pela inviabilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, convencendo da necessidade da prisão preventiva de Abner e Douglas como medida indispensável para a garantia da ordem pública.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na apreensão de grande quantidade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, porque somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus por exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.