DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRA contra decis… — RHC RHC 227761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls.
- 96/98, em que não conheci do Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 96/98, em que não conheci do Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por Welington Leda Ribeiro em favor de Douglas da Silva Lima, contra decisão do Juiz da Vara das Garantias da Comarca de Bauru, que decretou prisão preventiva por tráfico de drogas. O impetrante alega falta de fundamentação idônea na decisão e condições pessoais favoráveis do paciente, pleiteando revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e de caracterização do "tráfico privilegiado".
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é adequado para análise aprofundada de matéria fático-probatória, limitando-se à verificação da legalidade do ato restritivo de liberdade.
4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de droga apreendida e a ação coordenada dos envolvidos, indicando risco à ordem pública e habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e natureza da droga, conjuntamente com a coordenação dos envolvidos e as demais circunstâncias do flagrante, são fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não revogam custódia cautelar quando presentes requisitos do art. 312 do CPP. (fl. 52)
Interposto recurso ordinário perante esta Corte, o mesmo não foi conhecido (fls. 96/98).
Sobreveio, então, o presente regimental (fls. 102/103).
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco de premissa, porquanto o instrumento manejado não consubstancia habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mas sim o próprio recurso ordinário em habeas corpus - via processual autônoma e tecnicamente distinta -, deixando, ademais, de ponderar a gravidade do caso concreto, a urgência na restauração do status libertatis do paciente e a plausibilidade da alegada ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o consequente
[trecho intermediário suprimido]
acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental para, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.