DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLE FERNANDA DE SOUZA, fundamentado no art — REsp REsp 2277613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLE FERNANDA DE SOUZA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 1.753.990/DF Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art.
- 156-175), a recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLE FERNANDA DE SOUZA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
Produção antecipada de provas Capacidade postulatória - Processo civil Intimação da parte autora para regularização da representação processual Desatendimento da determinação Extinção da demanda sem análise do mérito Procuração com assinatura eletrônica - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de regularização Não atendimento Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Enunciado 5 disposto no Comunicado CG n.º 424/2024 Extinção do processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC) Cabimento Possibilidade de responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC Honorários de advogado Citação do réu com oferecimento de contrarrazões Condenação do advogado da parte autora em honorários de sucumbência Cabimento Artigo 85, §2º, do CPC e R Esp n. 1.753.990/DF Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido, com observação.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 156-175), a recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) arts. 104, caput e §2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida responsabilização pessoal do advogado e extinção do processo por suposta irregularidade de representação, embora a outorga de poderes estaria válida e não haveria ausência de ratificação pela parte; a responsabilização do patrono somente seria possível se o ato não tivesse sido ratificado.
(ii) arts. 425, inciso IV, e 105, caput e §1º, do Código de Processo Civil, pois a exigência de reconhecimento de firma e de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para a procuração assinada digitalmente teria violado a lei, que permitiria assinatura digital "na forma da lei" e atribuiria força probante a documentos declarados autênticos pelo advogado, sem previsão de tais requisitos adicionais.
(iii) arts. 5º, §1º e §2º, e 32, da Lei 8.906/1994, em conjunto com os arts. 77, §6º, 79, 80 e 85, caput, do Código de Processo Civil, pois a condenação do advogado em custas, honorários e multa por
[trecho intermediário suprimido]
da procuração pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse em litigar.
7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâ neo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.