DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas al… — REsp REsp 2277636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 403):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN N. 195/2009 DA ANS DECLARADO NULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM ÂMBITO NACIONAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, ABUSIVA POR COMPROMETER O SINALAGMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS sido declarado nulo em Ação Civil Pública, cuja sentença transitou em julgado, produz efeitos em âmbito nacional e tem efeitos retroativos, conforme já decidiu esta Corte, o beneficiário, em caso de rescisão imotivada do contrato, não está obrigado a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias."
Nas razões recursais (fls. 410-423), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação à Súmula n. 608/STJ; aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/15; aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil; aos arts. 2º, 3º e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "o contrato e a lei exigem que a notificação de restrição seja realizada com 60 (sessenta) dias de antecedência e, por óbvio, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a Operadora de Saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações. Por assim ser, na contramão do que entendeu o MM Juízo a quo, não há qualquer cobrança abusiva ou ilegal, pois, repita-se, entre o pedido de rescisão e a sua efetivação, todas as obrigações contratuais permanecem vigentes. " (fls. 415-416).
Aduz, também, que "quando da adesão do contrato, a recorrida concordou com os limites de cobertura ali contidos, assim, diferente do que entendeu o MM Juízo a quo, não há que se imputar a recorrente a obrigação de custear a solicitação pleiteada pela Recorrida" (fls. 417).
Assevera, ainda, que o "período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano (quando o pedido de rescisão se dá pela Operadora)
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 211/STJ.
1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014).
(..)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I do RI-STJ, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.