DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RYAN VIC… — RHC RHC 227764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RYAN VICTOR PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (HC n.
- Nesta Corte, a defesa alega: (i) existência de fato novo superveniente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a ex-companheira do recorrente, Vitória Gonçalves Vieira, imputando-lhe a propriedade exclusiva da mesma droga, em autos autônomos o que afastaria a pecha de reiteração e evidenciaria flagrante ilegalidade (fls.
- 144); (ii) ausência de justa causa para a prisão preventiva, por inexistência de indícios suficientes de autoria, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RYAN VICTOR PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (HC n. 0088974-21.2025.8.16.0000).
Nesta Corte, a defesa alega: (i) existência de fato novo superveniente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a ex-companheira do recorrente, Vitória Gonçalves Vieira, imputando-lhe a propriedade exclusiva da mesma droga, em autos autônomos o que afastaria a pecha de reiteração e evidenciaria flagrante ilegalidade (fls. 144); (ii) ausência de justa causa para a prisão preventiva, por inexistência de indícios suficientes de autoria, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que nenhum entorpecente foi encontrado com o recorrente, que a droga estava na residência de terceira e que há assunção de propriedade exclusiva por essa terceira, além da denúncia contra ela (fls. 145); e (iii) controvérsia pendente sobre a legalidade do ingresso domiciliar e da apreensão (violação de domicílio), reconhecida pelo próprio acórdão a quo, o que infirmaria a higidez da prova e tornaria desarrazoada a custódia cautelar (fls. 146).
Requer a revogação da prisão preventiva por manifesta ausência de justa causa (fls. 146-147).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início, cumpre anotar que, conforme posto no acórdão impugnado, eventual análise acerca da alegada inocência do recorrente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus:
Não há insurgência quanto ao consignando-se que as alegações de que o paciente não fumus comissi delicti, reside no local e que estava lá apenas para entregar a filha à ex companheira, não comportam análise na via eleita, por demandarem o cotejo de prova, que sequer foi produzida, já que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o próximo dia 09 de outubro de 2025 (AP, mov. 99.1).
Quanto a necessidade da custódia preventiva, consta na decisão de primeiro grau:
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça quando pugna pela decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, estão presentes os elementos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública. Observe-se que, conforme os elementos apresentados, restaram apresentados elementos probatórios mínimos suficientes a demonstrar indícios de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.