DECISÃO Vistos — REsp REsp 2277644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por/pelo/pela JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- 2603/2604e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por/pelo/pela JD COMERCIO DE DERIVADOS DE BORRACHA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 2603/2604e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1170 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 985. MODULAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Adequação do acórdão prolatado pelo TRF1, que excluiu a parcela relativa a aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre 13º (décimo terceiro) salário e que, em juízo de retratação, reconheceu a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos consiste em: (i) adequar o acórdão ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 985, que atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União; (ii) adequar o acórdão à tese firmada pelo STJ no Tema 1170, que reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020).
4. Os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
5. O STJ, ao julgar o Tema 1170, fixa a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC para dar parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, a fim de: (i) preservar a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato
[trecho intermediário suprimido]
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.