DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NEUSA MARIA DOS SANTOS … — RHC RHC 227766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NEUSA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que houve a apreensão de pequena quantidade de droga, 1,2 g de crack e 3,8 de cocaína, não sendo demonstrado perigo atual de reiteração criminosa ou qualquer elemento concreto que evidencie risco à sociedade.
- Afirma que é idosa, com 62 anos, faz uso contínuo de medicação antidepressiva e que possui residência fixa e família constituída, circunstâncias que demonstram ausência de risco de fuga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NEUSA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que houve a apreensão de pequena quantidade de droga, 1,2 g de crack e 3,8 de cocaína, não sendo demonstrado perigo atual de reiteração criminosa ou qualquer elemento concreto que evidencie risco à sociedade.
Afirma que é idosa, com 62 anos, faz uso contínuo de medicação antidepressiva e que possui residência fixa e família constituída, circunstâncias que demonstram ausência de risco de fuga.
Aponta que a instrução processual já foi encerrada nos autos n. 0001457-34.2025.8.16.0046. Pondera, ainda, que não foi, até o momento, juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo.
Assevera que a demora injustificada na confecção do laudo toxicológico, somada ao encerramento da instrução, demonstra claro excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 52-53):
O fumus comissi delicti restou evidenciado através do relatório de diligências (mov. 1.1), além do auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão colacionado no mov. 44.1 dos autos nº 0001229- 59.2025.8.16.0046.
Conforme apurado nos autos que embasaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos n.º 0001229-59.2025.8.16.0046), há indícios de que os representados estão envolvidos com o tráfico de entorpecentes nesta comarca de Arapoti/PR.
Durante a diligência de busca e apreensão, restaram confirmadas tais suspeitas, pois foram encontrados no interior da residência dos investigados aproximadamente 06 (seis) pedras de substância análoga ao crack, com peso aproximado de 1,2 gramas, e 04 (quatro) pedras de substância análoga à cocaína, com cerca de 3,8 gramas e dinheiro em espécie.
Tais elementos evidenciam que a conduta dos autuados não se trata de fato isolado, mas sim de atividade reiterada, indicativa da inserção dos investigados na prática habitual do tráfico de drogas.
Tendo em vista que a substância entorpecente foi localizada no interior da residência dos representados, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente ou eficaz para conter a reiteração criminosa.
A eventual imposição de monitoração eletrônica ou obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.