DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2277692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Caso em que a apelante não impugna especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional atacado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 259):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Caso em que a apelante não impugna especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional atacado. Ao revés, a apelação cinge-se a repetir exatamente os mesmos argumentos trazidos na contestação, além de se referir ao "Município de Monte Mor" - pessoa estranha ao feito. 3. "O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp 989.103/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 4. Honorários advocatícios majorados com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. 5. Apelação e remessa oficial não conhecidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 296-299).
Em suas razões (e-STJ, fls. 305-323), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) art. 25, caput e § 1º, IV, a, e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000; (b) art. 6º e art. 26 da Lei n. 10.522/2002; (c) art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942); (d) Decreto n. 6.170/2007; e (e) Portaria Interministerial n. 424/2016.
Sustenta ofensa ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por indevido uso de analogia sem existência de lacuna legal, com a extensão de norma de exceção destinada a entes federativos para entidades privadas sem fins lucrativos.
Aponta contrariedade ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000; aos arts. 6º, III, e 26 da Lei n. 10.522/2002; bem como ao Decreto n. 6.170/2007 e à Portaria Interministerial n. 424/2016, afirmando interpretação extensiva indevida
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.658/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CADIN/CAUC/SIAFI. INSCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO EXPLICITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.