DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado p… — RHC RHC 227770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA.
- O requerente afirma que tem direito ao indulto do Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, pois a pena foi de um ano e é primário.
- O sentenciado compareceu voluntariamente e já cumpriu toda a pena por conta própria com base na Resolução CNJ 391/2021, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA.
O requerente afirma que tem direito ao indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a pena foi de um ano e é primário.
Aduz que, "quanto à remição e comutação da pena por conta próprio (estudos em ensino superior últimos 03 anos, aprovação ENEM, práticas sociais e outras atividades comprovadas, descabido o indeferimento, pois é computado tudo e antes da suposto início de cumprimento da pena extinta, requer a análise do indulto (e que o sentenciado faz jus devido ao cumprimento por conta própria total/parcial da pena, e, devido a pena ser inferior a 05 anos: previsto decreto indulto natalino de 2022 (e direito fundamental previsto no art. 5º da CF/88), tudo retroativo. O sentenciado compareceu voluntariamente e já cumpriu toda a pena por conta própria com base na Resolução CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único, ou seja, remição e cumprimento por conta própria e devido à distribuição de 04 (quatro) execuções da mesma pena e devido à manipulação de sistemas de informações públicas (a remição de pena por estudo/práticas sociais por conta própria é Direito e certamente o CNJ (30% dos integrantes pertencem ao STJ e STF) aplicaram o ordena mento jurídico com fins sociais previstos no art. 8º da lei federal 13105)" (e-STJ, fl. 4.293).
Assevera que "A DEFICIÊNCIA CEGUEIRA ALÉM DE POSTERIOR AO SUPOSTO CRIME TAMBÉM É DEFICIENCIA PERMANENTE E IRRELEVANTE SE FOI MANIFESTADA ANTES OU DEPOIS DO SUPOSTO CRIME (EM ANEXO, AUTORIZAÇÃO DIRIGIR, CNHE RENOVADA ATE 2015), SUPOSTO CRIME COMETIDO EM 2013 (POSSIVEL RETRATAÇÃO) E FOI REQUERIDO A ANALISE DA COMPATTIBILIDADE POSSE EM CONCURSO PUBLICO COM A PSC E REQUER POSSIVEL RETRATAÇÃO E ANALISADO (Reiteram-se os pedidos de compatibilidade de aprovação em concurso público (posse) com PSC: ".. RE 1.282.553 (Tema 1.190): 1. A Constituição estabelece que as pessoas têm seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, III). Essa situação, contudo, não impede o exercício dos direitos constitucionais ao trabalho (arts. 1º, IV, e 6º, caput) e ao acesso a cargos públicos (art. 37, I). 2. No caso, não havia impedimento para que o candidato aprovado em concurso público assumisse o cargo porque: (i) preencheu todos os requisitos para sair da prisão em liberdade condicional; e (ii) cumpria pena por crime que não tinha relação com as funções do cargo pretendido.."." (e-STJ, fls. 4.296-4.297).
Requer, ao final: (i) a extinção da punibilidade pelo indulto,
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.