ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2277701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART.
Resultado indicado
1.623.584/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ademais, cabe reiterar que analisar a alegação - de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar a liquidez e certeza de seu direito - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA COR TE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
2. O acórdão recorrido, ao concluir que "a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura a hipótese de incidência do ICMS, ante a ausência de circulação da mercadoria" (e-STJ, fl. 9.382), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior - de que é inexigível o recolhimento do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário - incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Analisar a alegação de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar a liquidez e certeza de seu direito, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
[trecho intermediário suprimido]
como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência do ICMS. Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30/4/2010).
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 1.623.584/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ademais, cabe reiterar que analisar a alegação - de que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a impetrante não logrou êxito em provar a liquidez e certeza de seu direito - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 9.792-9.799 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.