DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON NUNES SANTANA contra ac… — RHC RHC 227772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON NUNES SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente responde em liberdade a ação penal pela prática do crime de furto simples, art.
- 155, caput, do Código Penal, imputado em três fatos e com aditamento para inclusão da agravante do art.
- 61, II, h, e ajuste de locais e valor da res.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON NUNES SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem nos autos do HC n. 0116097-91.2025.8.16.0000.
O paciente responde em liberdade a ação penal pela prática do crime de furto simples, art. 155, caput, do Código Penal, imputado em três fatos e com aditamento para inclusão da agravante do art. 61, II, h, e ajuste de locais e valor da res.
No HC originário, sustentou-se nulidade por ausência de defesa técnica no oferecimento do acordo de não persecução penal, nulidade do aditamento sem fato novo e ilegalidade na valoração do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem. Assentou que a negativa do acordo de não persecução penal decorreu de habitualidade delitiva, vedada pelo art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, e que a defesa técnica é exigida apenas na formalização e homologação do acordo. Consignou que a agravante pode ser reconhecida independentemente de alegação da acusação e que a discussão sobre o valor do bem é matéria probatória imprópria ao habeas corpus (e-STJ, fl. 93).
O recorrente sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa no oferecimento do acordo de não persecução penal. Afirma que a notificação foi recebida por terceiro e que, à época, era primário e sem assistência técnica, o que lhe suprimiu a oportunidade de aderir ao benefício. Alega deficiência de fundamentação no acórdão, por reproduzir razões ministeriais sem exame individualizado do caso. Defende que o aditamento é inválido por inexistência de fato novo, com ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação. Aponta ilegalidade na fixação do valor de R$ 4.500,00 com base exclusiva em declaração da vítima, sem prova técnica idônea, o que afeta a dosimetria da pena.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem, anular o processo desde o oferecimento do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, desconstituir o aditamento e restabelecer a denúncia original.
É o relatório.
Decido.
O paciente foi denunciado pela prática de três furtos simples, ocorridos em setembro de 2022 no Complexo Acquaville, em Londrina/PR, consistentes em ingressar nos condomínios aproveitando a abertura do portão de moradores e subtrair bicicletas que, logo após, eram vendidas a terceiro: (i) uma bicicleta "Kapa", cores verde e prata, inicialmente avaliada em R$ 700,00 e, em aditamento, em R$ 4.500,00, pertencente a Denilson de Carvalho; (ii) uma bicicleta "Dropp", vermelha e preta, avaliada em R$ 600,00, pertencente
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa.
7. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Ordem denegada.
(HC n. 723.8 26/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
A pretensão de revisão desse ponto, por via mandamental, exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ. Ainda exigiria a antecipação de questão a ser discutida na ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.