DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2277727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO À OBREIRA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE.
- BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CÂMARA DECISÃO REFORMADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO À OBREIRA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CÂMARA DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 74-81), que restaram rejeitados (fl. 83):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RECEBIDO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou sobre as limitações impostas para a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada aos segurados.
No mérito, sustenta o recorrente violação aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I e II, 520, I e II, 948 e 949, todos do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como ao artigo 115, II e §1º da Lei 8.213/91, alegando que "Embora o instituto da tutela antecipada possibilite a fruição imediata do direito material, sua natureza jurídica é de provimento provisório e precário, conforme ressai do art. 296 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo, cuja consequência é o regresso das partes à situação de fato anterior ao ajuizamento da ação" (fl. 98), assim compreende que há contrariedade ao que foi decidido no Tema 692/STJ.
O recurso foi admitido na origem (fls. 128-130 ).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte local, não obstante tenha
[trecho intermediário suprimido]
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, afastando as limitações impostas pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.