DECISÃO Vistos — REsp REsp 2277748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM PPP E LTCAT.
- FLEXIBILIZAÇÃO NA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
- Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum, com exceção do labor exercido no Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (de 28.08.2014 a 06.05.2017).
Resultado indicado
Restou determinado, ainda, que, após a conversão do período, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se acaso suficiente satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 6.357/6.358e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM PPP E LTCAT. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ANCEIROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum, com exceção do labor exercido no Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (de 28.08.2014 a 06.05.2017). Restou determinado, ainda, que, após a conversão do período, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se acaso suficiente satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum.
2. Em suas razões, o INSS/apelante, preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença, em razão de o julgado não estar acompanhado de planilha discriminatória com o cômputo dos períodos de contribuição e carência judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, bem como pela ausência de fundamentação no reconhecimento de período diverso daquele já reconhecido administrativamente.
3. Aduz, ainda em sede preliminar, que o INSS reconheceu na via administrativa período de tempo de contribuição inferior àquele tido pela r. sentença como incontroverso, restando sem lastro e sem título - administrativo ou judicial - o período faltante, bem como a impossibilidade de concessão de sentença condicional.
4. No mérito, defende: a) a inexistência de laudo técnico ambiental, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional, em razão da inexistência de informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido; b) no cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente; c) o autor não comprovou requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e d) após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo de especial em comum. Assim, requer seja reformada a sentença, julgando-se
[trecho intermediário suprimido]
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.