DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por G A DE A N (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2277772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por G A DE A N (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- Recurso interposto em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada, ora apelada, e extinguiu a fase executiva.
- O prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art.
- 525, CPC) inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por G A DE A N (MENOR), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 1461, e-STJ):
EMENTA Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Recurso interposto em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada, ora apelada, e extinguiu a fase executiva. O prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo do art. 523 do CPC, independentemente de ter havido depósito judicial ou pagamento, possuindo natureza peremptória e não admitindo suspensão ou interrupção. O depósito judicial realizado como garantia do juízo, não suspende nem interrompe a contagem do prazo para impugnação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A intempestividade da impugnação impede a análise das matérias nela veiculadas, salvo aquelas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o débito incontroverso quando o executado realiza depósito judicial com finalidade exclusiva de garantia do juízo, já que não configura pagamento voluntário da obrigação. A Súmula 410/STJ exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Comprovada nos autos a intimação pessoal para cumprimento da obrigação específica, torna-se plenamente exigível a multa cominatória. Por não fazer coisa julgada material, as astreintes permanecem cognoscíveis para adequação aos princípios constitucionais da efetividade e proporcionalidade, autorizando conhecimento até ex officio. A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade autoriza a redução da multa cominatória para o importe total de R$ 20.000,00, valor compatível com a finalidade coercitiva da medida. Recurso de apelação parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fl. 1500, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Alegação de contradição e omissão no acórdão que reformou parcialmente a sentença de extinção da execução. Reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença da empresa ora embargada. Astreintes. Exigibilidade mantida em função da comprovada intimação
[trecho intermediário suprimido]
24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim d e que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1442/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.