DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2277782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA PLEITEAR PERDAS E DANOS.
- RECUSA DA CONSTRUTORA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÁREAS COMUNS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA PLEITEAR PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECUSA DA CONSTRUTORA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da construtora por vícios de construção é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
2. E legítima a pretensão individual de condômino à indenização por desvalorização da unidade privativa, anda que decorrente de vícios em áreas comuns, não se confundindo com ações coletivas eventualmente propostas pelo condomínio.
3. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, transfere à fornecedora o encargo de demonstrar a inexistência dos vícios ou de sua responsabilidade, sendo desabonadora a recusa à produção de prova pericial, especialmente quando por ela requerida.
4. A imicial delimitou de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos formulados, afastando-se a alegação de inépcia.
5. Improcede a alegação de litispendência quando ausente identidade entre pedidos, causa de pedir e partes.
6. Mantida a condenação ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação.
7. Majoração da verba honorária sucumbencial ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Recurso desprovido. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 1587-1588)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 1656-1661)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões não sanadas sobre temas relevantes (juiz natural, ilegitimidade, inépcia, necessidade de perícia, decisão-surpresa e "ônus sucumbenciais imputados exclusivamente à embargante").
(ii) arts. 330, II; 337, § 1º e § 3º; e 485, I e V, do CPC, pois a petição inicial seria inepta por pedidos genéricos e falta de individualização dos vícios, além de existir litispendência/duplicidade com ações coletivas do condomínio, impondo extinção sem resolução de mérito.
(iii) art. 17 do CPC, combinado com art. 1.331, § 2º, e art. 1.348, II, do CC,
[trecho intermediário suprimido]
econômica da autora em relação a seu falecido filho.
6. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.382.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso esp ecial.
Não há majoração da verba honorária, em razão do tribunal local já a ter fixado em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.