DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mariangela Alves da Silva contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2277784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mariangela Alves da Silva contra acórdão assim ementado (fl.
- CADASTRO NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- A Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e atualizou os atos normativos sobre o Sistema de Informações de Créditos, expressamente dispõe acerca da necessidade de comunicação prévia ao devedor relativamente ao envio das informações ao SCR.
- No caso sub judice, o contrato firmado contém cláusula prevendo autorização da consumidora para o envio de informações e o registro do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o Sistema de Crédito do Banco Central (SCR).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mariangela Alves da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e atualizou os atos normativos sobre o Sistema de Informações de Créditos, expressamente dispõe acerca da necessidade de comunicação prévia ao devedor relativamente ao envio das informações ao SCR.
2. No caso sub judice, o contrato firmado contém cláusula prevendo autorização da consumidora para o envio de informações e o registro do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o Sistema de Crédito do Banco Central (SCR). Por outro lado, a autora não refutou especificamente tal alegação ao replicar.
3. Não configurada a ilicitude da conduta da requerida, não há de se falar em cancelamento da inscrição, tampouco em danos morais indenizáveis.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 14, 43, § 2º, 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186 e 927 do Código Civil; além do art. 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Aponta violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o art. 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, sustentando que a inscrição no SCR exige notificação prévia específica ao consumidor, a ser realizada pela instituição financeira antes do envio de dados, não suprida por cláusula contratual genérica de autorização, o que torna ilícito o apontamento e impõe o cancelamento do registro.
Alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil ao defender que a inscrição em cadastro restritivo sem a notificação prévia válida configura ato ilícito que causa dano moral presumido, dispensando comprovação de prejuízo, razão pela qual requer a condenação em compensação por dano moral, citando precedentes que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o caráter in re ipsa do dano.
Sustenta violação dos arts. 46, 51, §§ 3º e 4º, 54, §§ 3º e 4º, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que cláusulas de adesão que autorizam de forma compulsória o compartilhamento de dados com o SCR, sem opção real de discordância, são abusivas, intransparentes e impõem desvantagem excessiva ao consumidor, não substituindo a notificação prévia exigida e contrariando os princípios
[trecho intermediário suprimido]
em órgãos de proteção ao crédito (13.4, fl. 8), dentre eles o Sistema de Crédito do Banco Central (SCR). Por outro lado, a autora não refutou especificamente tal alegação ao replicar.
Dessa forma, a autora foi previamente comunicada acerca da possibilidade de inscrição de seu nome junto ao SCR e autorizou que fosse feito o registro em caso de inadimplemento.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.