DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRAYAN BRASIL GOMES con… — RHC RHC 227779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRAYAN BRASIL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a prisão é ilegal por ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e por falta de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 3372, 11703, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRAYAN BRASIL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e VIII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por falta de fundamentação idônea.
Aduz que o fundamento na garantia da ordem pública é genérico e sem dados concretos, o que impede a manutenção da medida extrema.
Assevera que a gravidade do fato, isoladamente, não autoriza a cautelar, sendo suficientes medidas do art. 319 do CPP.
Informa que há excesso de prazo, pois a custódia perdura desde 22/8/2025 e a denúncia foi oferecida somente em 18/9/2025, além de a instrução sujeitar-se ao limite do art. 412 do CPP.
Relata que possui condições pessoais favoráveis e que a atuação imputada teria se limitado ao repasse da arma, permanecendo no veículo durante os fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida nos seguintes termos (fls. 33-35, grifei):
Quanto ao fumus comissi delicti, da análise do presente caso, vê-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito apontado pela Autoridade Policial.
Consoante o registro de Ocorrência nº 4328/2025/100453, os investigados DOUGLAS SILVA DE SOUZA, BRAYAN BRASIL GOMES e VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN foram presos em flagrante em virtude do cometimento, em tese, do delito de homicídio na forma tentada, ocorrido na Rua Tóquio, nº 286, em Guaíba/RS. Na ocasião, os representados VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN e ALYSSON OLIVEIRA BATISTA teriam tentado matar a vítima Lisnei Olegário Cardoso, mediante disparos de arma de fogo, com auxílio moral e material dos investigados BRAYAN e DOUGLAS. Contudo, JORGE ANTONIO OLEGARIO LOPES, irmão da vítima Lisnei Olegário Cardoso, em tese, teria reagido à ação criminosa e efetuado disparos de arma de fogo contra os suspeitos, que teriam empreendido fuga do local, abrigando-se numa barbearia. Ao final, consoante apurado, a vítima pretendida (Lisnei) não foi atingida, resultando, contudo, atingida a vítima Sue Ellen Ruduit Boneberg.
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Em prosseguimento à investigação, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos dos aparelhos celulares apreendidos com BRAYAN BRASIL GOMES, DOUGLAS SILVA
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
Assim, considerando que o Tribunal de origem asseverou que se trata "de processo complexo que vem tramitando com normalidade, já tendo sido oferecida a denúncia" (fl. 37), não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.