DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por JOÃO PA… — RHC RHC 227781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por JOÃO PAULO CANDIDO NICOLAU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.405264-0/000.
- O recorrente foi preso em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), com posteriores buscas em seu estabelecimento comercial e em sua residência, ambos localizados na Rua Barão de Pouso Alto, nº 20, na Comarca de São Lourenço/MG.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, afirmando não configurados o periculum libertatis e a necessidade da custódia, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por JOÃO PAULO CANDIDO NICOLAU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.405264-0/000.
O recorrente foi preso em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com posteriores buscas em seu estabelecimento comercial e em sua residência, ambos localizados na Rua Barão de Pouso Alto, nº 20, na Comarca de São Lourenço/MG.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, afirmando não configurados o periculum libertatis e a necessidade da custódia, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, e a excepcionalidade prevista no § 6º do art. 282 do CPP.
Aduz que o recorrente tem condições pessoais favoráveis residência fixa, trabalho lícito como servente de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 1.790,00, e inexistência de reincidência específica como se extrai dos autos.
Aponta violação à inviolabilidade do domicílio, por ingresso policial noturno, sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, alegando nulidade das provas subsequentes e aplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, com ampla referência à orientação desta Corte quanto ao padrão probatório de "fundadas razões" e ao controle do consentimento do morador, incluindo diretrizes de documentação escrita e gravação audiovisual do consentimento e a regra de distribuição do ônus probatório em favor do cidadão em caso de dúvida.
Requer, em caráter liminar e, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a invalidação das apreensões e o relaxamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura.. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão cautelar do recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Como se vê, a equipe policial apreendeu a seguinte totalidade de objetos e substâncias: (i) 1 (um) notebook marca Samsung; (ii) 1 (uma) unidade de maconha prensada (barra/tablete); (iii) 6 (seis) aparelhos celulares; (iv) 1 (uma) balança de precisão; (v) 13 (treze) unidades de maconha prensada (barra/tablete); (vi) outros objetos consistentes em 1 (uma) faca, 1 (um) canivete e 1 (um) gilete; (vii) 1 (uma) unidade de crack em pedra; (viii) moeda
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.