DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2277814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela segurada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, que visa a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada revogada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
- RAZÕES DE DECIDIR Embora o STJ tenha firmado entendimento pela possibilidade de devolução (Tema nº 692), a jurisprudência do STF reconhece a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela segurada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, que visa a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é cabível a cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora o STJ tenha firmado entendimento pela possibilidade de devolução (Tema nº 692), a jurisprudência do STF reconhece a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar. A inexistência de repercussão geral reconhecida no Tema nº 799 do STF permite o exame da questão segundo as particularidades do caso concreto, sendo determinante, neste, a boa-fé da agravante e o caráter alimentar dos valores percebidos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 28-33), que restaram rejeitados (fl. 47):
ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo da embargada e extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema nº 692 do STJ, que reconhece a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado discutiu expressamente o Tema nº 692 do STJ e reconheceu a natureza alimentar da verba e a boa-fé da beneficiária, afastando a necessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos por tutela antecipada. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou a impossibilidade de repetição de indébito de benefício previdenciário recebido de boa-fé por força de decisão judicial, em razão de seu caráter alimentar. A inexistência de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, afastando as limitações impostas pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.