DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE contra decisão … — AREsp AREsp 2277815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls.
- Autora que foi submetida à cirurgia de coluna para correção de hérnia de disco.
- Negativa de cobertura de sessões de hidroterapia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 899, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 441-450):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Plano de saúde em sistema de autogestão. Autora que foi submetida à cirurgia de coluna para correção de hérnia de disco. Negativa de cobertura de sessões de hidroterapia. Pretensão de custeio de 3 sessões semanais de hidroterapia por tempo indeterminado e pagamento de compensação por danos morais. Inexistência de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, de que, dadas as peculiaridades das operadoras de planos de saúde administradas por sistema de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas suas relações com os segurados. Contudo, não se pode perder de vista o caráter social do contrato, devendo suas cláusulas serem interpretadas sob o paradigma da dignidade da pessoa humana. A acessibilidade à saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado, a teor do artigo 196, da Constituição da República. Além disso, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos dos artigos 196 e 199, da Constituição de 1988. Diante da normatividade constitucional, a prestação de serviços de assistência à saúde por entidades particulares, ainda que esteja submetida à principiologia das relações jurídicas de direito privado, sofre de modo mais intenso a incidência de normas cogentes, de interesse público, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. A negativa ou a suspensão de cobertura de sessões de hidroterapia à cliente submetida a procedimento cirúrgico de coluna para correção de hérnia de disco, sob o fundamento de ausência de previsão na Lei dos Planos de Saúde e no rol da ANS, é manifestamente abusiva e afronta o postulado fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à vida, visto que o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes se encontra em plena vigência e a necessidade do tratamento está devidamente comprovada nos autos mediante laudo médico. O rol da ANS é exemplificativo e apresenta apenas coberturas mínimas. Danos morais configurados. Aplicação da Súmula nº 339, deste Tribunal, segundo a
[trecho intermediário suprimido]
de orig em destacou inclusive que não poderia a operadora, após cobrir diversas sessões de hidroterapia, negar-se a continuar a autorizar o tratamento.
Tendo em vista que, a despeito da suposta ausência de previsão no rol da ANS, houve autorização de realização de muitas sessões de hidroterapia, e a percepção muito discrepante que o magistrado de primeiro grau e os Desembargadores tiveram diante do acervo fático-probatório, impõe-se a conclusão de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame desse acervo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em vista do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.