DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão proferido pe… — REsp REsp 2277859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PENHORA PARCIAL DE BENS DO DEVEDOR.
- TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PENHORA PARCIAL DE BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ÚLTIMA PENHORA NOS AUTOS. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e a existência de dissídio jurisprudencial.
Aduz: "o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar que a ciência da Fazenda Pública sobre uma penhora parcial deflagrou o início do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da LEF" e que interpretar "a penhora parcial equivale à ausência de bens e, portanto, dá início ao prazo de suspensão, é criar uma hipótese não prevista em lei e punir o credor diligente".
Defende: "a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a penhora de valores, ainda que considerada irrisória, é suficiente para interromper o prazo prescricional intercorrente, pois configura efetiva constrição patrimonial", bem como que "a prescrição intercorrente, por sua vez, só teria início após a comprovação de uma nova e subsequente inércia do credor em promover os atos executórios por período superior ao prazo legal, após esgotadas todas as vias de satisfação do crédito já garantido parcialmente".
O recurso teve deferido o seu seguimento.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que não acolheu exceção de pré-executividade em que se pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Tribunal paranaense deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição no curso da execução com fundamento no art. 40 da LEF.
Consignou que, citada a executada e redirecionada a execução aos seus sócios administradores, foi determinada a penhora de bens pelo sistema eletrônico, resultando em uma penhora parcial de numerário, em valor insuficiente à satisfação do crédito, especialmente após a desconstituição parcial da penhora que recaiu sobre a parte de dinheiro depositada em caderneta de poupança.
Apreciando a controvérsia, afirmou que "embora a penhora efetivada tenha interrompido o
[trecho intermediário suprimido]
eventual demora em sua concretização não pode ser imputada ao credor.
Ressalte-se, ainda, que eventual inércia do exequente quanto à prática de atos processuais de sua responsabilidade poderia, desde que observados os requisitos legais, ensejar o reconhecimento do abandono da causa, jamais, contudo, a decretação da prescrição intercorrente fora dos parâmetros delineados no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, instituto que não se confunde com a prescrição do direito de ação.
Diante desse contexto, ausente notícia de que a penhora de numerário teria sido executada para a satisfação parcial do crédito, nem de intimação acerca da não localização de bens penhoráveis, não há falar em início da contagem do prazo prescricional, muito menos em sua consumação.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para AFASTAR a prescrição do crédito tributário pelos fundamentos acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.