DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALICE MADEIRA DA COSTA contra o … — RHC RHC 227786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALICE MADEIRA DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2225352-68.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis, em razão da suposta prática de organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais (Autos n.
- Organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais.
- Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3628, 12334, 10867, 14692, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALICE MADEIRA DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2225352-68.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis, em razão da suposta prática de organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais (Autos n. 0000711-05.2021.8.26.0346) - fl. 252:
"Habeas Corpus". Organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Irrelevância da existência de residência fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
No recurso, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata dos delitos e em menções genéricas à suposta reiteração de violação da prisão domiciliar, sem elementos individualizados que justifiquem a segregação.
Afirma a existência de provas de inocência já acostadas aos autos, como laudo grafotécnico e certidão de movimento migratório, indicando que a recorrente não se encontrava no País nas datas dos fatos e teve seus documentos indevidamente utilizados por terceiros.
Defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas, pontuando primariedade, residência fixa e maternidade de filhos menores de 12 anos, e aponta violação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de assegurar que a paciente responda ao processo em prisão domiciliar ou em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, inclusive retenção de passaporte; subsidiariamente, requer a manutenção da prisão domiciliar, em razão da maternidade.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o Juízo de origem revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento reiterado das condições impostas, notadamente a violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico por períodos prolongados e consecutivos, a dificuldade de contato com a monitorada e a mudança de endereço não comunicada, reputando ineficazes
[trecho intermediário suprimido]
do laudo provisório de constatação da natureza das substâncias apreendidas - 2 porções de maconha e 26 comprimidos de ecstasy-, bem como valor em dinheiro, um revólver calibre .38 com numeração suprimida, munição calibre .38 e .40, além de 4 telefones celulares, entre outras coisas, tudo a indicara traficância pelos flagrados e inclusive a associação para o tráfico".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 190.553/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifo nosso).
Nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.