DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE TEIXEIRA GONCALVES, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2277862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE TEIXEIRA GONCALVES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- JUIZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO À LUZ DO TEMA REPETITIVO N.
- 1069/STJ, CONCLUINDO-SE PELA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
- Se houve a observância da tese fixada no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agr avo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE TEIXEIRA GONCALVES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 418-419, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO À LUZ DO TEMA REPETITIVO N. 1069/STJ, CONCLUINDO-SE PELA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de novo julgamento do recurso (art. 1.030, inc. II, do CPC) à luz do Tema Repetitivo n. 1069/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve a observância da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1069/STJ: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia plástica com fins reparadores ou corretivos é de custeio obrigatório pelo plano de saúde em favor do paciente pós cirurgia bariátrica, como parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, sendo que, em caso de dúvida razoável e justificada do caráter estético, deve ser resolvido por junta médica, sem prejuízo de reapreciação pelo Poder Judiciário. 4. Analisando o caso concreto e após a esclarecedora transcrição do acórdão do STJ e diversamente do defendido pela requerida, os procedimentos solicitados possuem natureza estética, em face dos quais há cláusula excludente de cobertura pelo plano de saúde. 5. Assim, em sede de retratação, não se vislumbra violação ao precedente qualificado o entendimento adotado no julgamento da apelação de nem toda cirurgia plástica estará coberta para os pacientes que se submeterem a cirurgia bariátrica, apenas a que tiver função reparadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação negativo Tese de julgamento: "Acórdão em consonância com o Tema Repetitivo n. 1069 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1030, inc. II. Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agr avo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.