DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de min… — AREsp AREsp 2277866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls.
- 1.098/1.104), em que conheci agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para negar provimento recurso especial.
- Melhor compulsando os autos, entendo que o caso é de reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
- 1.098/1.104, de modo que passo à nova análise da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10431, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.098/1.104), em que conheci agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para negar provimento recurso especial.
Melhor compulsando os autos, entendo que o caso é de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.098/1.104, de modo que passo à nova análise da controvérsia.
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado nos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 1.0000.22.095644-5/001.
Os autos dão conta de que os recorridos foram condenados, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e § 4º, última parte, c/c o art. 29, do Código Penal, caput, do Código Penal às penas de 28 anos de reclusão (Reinaldo) e de 22 anos de reclusão (Reginaldo), bem como ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima no montante de R$ 60.000,00. (e-STJ fls. 880/887).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir as reprimendas dos réus e afastar a condenação ao pagamento da indenização, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 961/967.
Os embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual foram rejeitados (e-STJ fls. 1.000/1.002).
Daí o presente recurso especial, em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aponta ofensa aos arts. 91, I, do Código Penal, 63, caput e parágrafo único, e art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pugnando pelo restabelecimento da reparação pelos danos morais fixada na sentença condenatória em desfavor dos recorridos.
Aduz que, assim como no Tema n. 983 deste Sodalício, fixado em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, situação em que se entende que o dano é in re ipsa, no presente caso, a indenização é devida porque o dano moral sofrido pelos familiares da vítima, nos crimes de homicídio, é presumido, não necessitando, portanto, de instrução probatória. Sustenta que "o entendimento ali sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter a mesma ratio decidendi, irradia sua força cogente também para os crimes contra a vida. Assim, também nos crimes contra a vida, o dano moral também é in re ipsa, decorrendo da própria prática delituosa" (e-STJ fl. 1.025).
Acrescenta que a reparação do dano, já no processo penal, é
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, como dito, o representante do Ministério Público estadual indicou expressamente na denúncia o valor pretendido a título de indenização mínima , de modo que a defesa pôde questionar a condenação e seu valor. E, ademais, a sentença fixou valor menor do que o pretendido pelo órgão acusatório. Apesar da indicação expressa do valor e da condenação a menor, o Tribunal de origem afastou a condenação dos recorrido s ao pagamento de indenização fixada na sentença, que havia respeitado, nos termos da citada jurisprudência desta Corte, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório e os requisitos exigidos para a fixação de indenização com base no art. 387, IV, do CPP.
Este o cenário, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial do órgão ministerial estadual para restabelecer a indenização por danos morais fixada pela sentença condenatória, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.